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Lei de franquia: entenda o que é e quais os principais pontos!

A regulamentação é um fator de extrema importância para qualquer segmento de negócio. Nesse caso, a lei de franquia traz muitos benefícios tanto para o franqueado quanto para o franqueador.

No entanto, você sabia que essa lei mudou recentemente? Além disso, estar em desacordo pode trazer sérios prejuízos. Vamos entender o que ocorreu?

Neste artigo, você saberá qual lei regulamentava esse tipo de negócio e qual a nova norma. Ademais, compreenderá o porquê da mudança e quais pontos permanecem como antigamente. Boa leitura!

Como era a lei anteriormente?

A Lei de Franquia nº 8.955 foi criada em 1994, pelo presidente Itamar Franco. Na época, graças à elevada estabilidade econômica alcançada com a inserção do real, o sistema de franquias passou por um período de expressivo crescimento econômico.

No entanto, mesmo com as franquias girando montantes cada vez maiores, o ramo ainda não contava com uma regulamentação. Além disso, a ausência de um instrumento legal fazia surgir um ambiente de grande insegurança jurídica, o que ocasionava o distanciamento de vários investidores.

Assim, a preocupação dos investidores desse setor era grande. Essa foi uma das razões que ocasionaram o surgimento da Associação Brasileira de Franchising (ABF), no final da década de 80. Contudo, o Código de Ética instituído pela ABF, no primeiro momento, não apresentava um caráter impositivo. Por essa razão, foi promulgada a Lei de Franquias.

O que motivou a mudança na lei?

O objetivo do Governo Federal foi elevar a transparência desse processo. Dessa forma, o novo dispositivo conta com uma linguagem mais jurídica e precisa, além de detalhar informações importantes.

Entende-se que o franqueado também é um empresário que necessita de informações precisas sobre o seu investimento para visualizar, de forma mais correta, os desafios do empreendimento e as decisões futuras.

Como é a lei atualmente?

Ficou determinado, então, que a Lei nº 8.955/94 foi revogada, sendo substituída pelo novo marco legal regulamentado pela Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019.

Segundo o seu artigo 10, a nova lei entraria em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial. Dessa forma, março foi a data limite para que todos se adequassem à nova legislação.

Quais as principais mudanças?

Como mencionamos, as alterações focaram a transparência para ambos os lados, a modernização e o detalhamento de informações importantes. Veja, agora, os principais pontos de atenção.

Circular de Oferta de Franquias (COF)

A legislação aborda que a Circular de Oferta de Franquias (COF) é primordial para o empreendedor que deseja transformar o seu negócio em um modelo de franchising. Por meio dele, os interessados em se tornarem franqueados poderão conhecer melhor o funcionamento da empresa, avaliando se a estrutura da organização faz sentido para eles.

A circular necessita ser entregue ao candidato a franqueado com, no mínimo, dez dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa. É necessário destacar que, sem a entrega da COF, o contrato ou qualquer tipo de negociação correm o risco de anulação.

Detalhamentos

Agora, esse documento precisa estar ainda mais detalhado, contendo informações-chave do modelo de negócios. Uma questão primordial nesse caso são os riscos envolvidos em todo o processo e que precisam estar claros para o franqueado.

O artigo 2º detalha esse documento, que, antes, continha 15 incisos e, agora, apresenta 23, ratificando o aumento de detalhes de informações.

Investimento inicial

O inciso VIII do artigo aborda informações sobre o investimento inicial. Em sua redação, constam as seguintes alíneas:

VIII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;

c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

Taxas

Os incisos VIII e XIX abordam as taxas relativas ao documento. Valores iniciais de filiação e de franquia, pagamentos periódicos, de publicidade ou semelhantes são abordados na lei.

Outros pontos da COF

Conheça, agora, os principais aspectos que foram alterados em relação à regulamentação anterior:

  • aumento de 12 para 24 meses para informação do contato de franqueados atuais e desligados;
  • detalhamento de regras de concorrência entre franqueadas e unidades próprias;
  • especificação de custos, duração e conteúdos de treinamentos da franqueadora;
  • regras de transferência e sucessão de franqueadas;
  • informações sobre eventuais conselhos ou associações de franqueados, com funções e competências;
  • exatidão no prazo contratual e informações de renovação;
  • limitações de concorrência entre franqueado e franqueador na vigência do contrato.

Inexistência de relações trabalhistas ou de consumo

Esse aspecto é apenas reforçado em relação à legislação anterior. Não há que se basear em Código de Defesa do Consumidor para reger essa relação contratual. Também não há vínculo empregatício, já que é um modelo de negócios feito entre empresários.

Sublocação

Essa medida passou a ser permitida a partir da nova lei, sendo considerada uma contravenção penal na prática anterior. Então, é permitido à franqueadora cobrar sobretaxa do aluguel, além dos royalties.

Juiz de Arbitragem

Finalmente, para dar mais celeridade às questões jurídicas, foi determinado o envolvimento do Juiz de Arbitragem para a solução de conflitos entre franqueados e franqueadores, conforme artigo 7º, inciso II e parágrafo 1º:

§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

Quais os benefícios da lei de franquia?

Para o franqueador, a franquia precisa ser encarada como método de expansão de sua empresa, elevando o seu sucesso frente ao mercado e aos consumidores. A organização deve ficar mais efetiva para os envolvidos no processo de expansão de seus produtos e serviços.

Dessa maneira, um empresário já conhecido na região procura inserir-se em um sistema de franchising para aumentar a divulgação de sua marca no mercado, com a vantagem de ser ainda mais reconhecido pelo seu público-alvo.

O franqueado, por outro lado, se apresenta como um investidor que faz a aquisição de uma franquia mediante a assinatura de um contrato próprio. Os principais benefícios estão no acesso a um conhecimento (know-howprévio por parte da franqueadora em relação a determinado serviço ou produto que apresentou excelente aceitação do público, além das facilidades ocasionadas pela licença de uso da marca conhecida ou em processo de crescimento.

Colaboração entre as partes

Dessa forma, ambas as partes precisam ter uma troca frequente de informações em regime de colaboração, sendo que o franqueado precisa cumprir as leis, ordens e regulamentações exigidas pelas franquias para utilizar a marca.

Assim, ao cumprir com os devidos deveres, o franqueado consegue o sucesso desejado e eleva o nome da marca. É possível certificar-se de que os franqueadores de sucesso são aqueles que conseguem capturar a inteligência do negócio, divulgando dados de forma efetiva para todos os envolvidos.

Portanto, é fundamental cumprir as exigências da lei de franquia para alcançar os resultados desejados, visto que a sua principal finalidade é ajudar na manutenção das organizações que já estão no mercado, evitando que existam franqueadores sem estrutura para auxiliarem outros empreendedores. Por essa razão, é preciso ficar atento aos principais pontos da lei.

E então, a lei sobre a franquia já está mais clara? Não deixe de examinar o teor completo da norma para evitar equívocos. Qualquer dúvida, é só entrar em contato!

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